Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000338-47.2007.8.16.0053 APELAÇÃO CÍVEL N° 0000338-47.2007.8.16.0053, VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADOS: ARISTEU PACHECO DA SILVA e OUTROS. RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao cargo vago do Des. PAULO CEZAR BELLIO) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II). ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECURSO INTERPOSTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0000338-47.2007.8.16.0053, movida por ATILIO AGOSTINETI e outros, a qual versa sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários de planos econômicos (Planos Bresser e Verão). Nas razões recursais e petições de composição supervenientes (mov. 24.2 e 55.1), o apelante sustenta, em síntese, a) a necessidade de suspensão do recurso em estrito cumprimento às decisões proferidas pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP e 591.797/SP, que tratam da matéria dos planos econômicos ; b) a formalização de instrumentos de composição amigável com os poupadores, em plena concordância com os termos do Acordo Coletivo de Planos Econômicos homologado pelo Supremo Tribunal Federal ; c) o efetivo pagamento das quantias transacionadas aos autores e dos honorários advocatícios aos seus patronos, conforme demonstrativos de cálculo e comprovantes de transferência bancária anexados aos autos ; d) a concessão de ampla, geral e irrevogável quitação entre as partes quanto ao objeto da lide, importando na renúncia a qualquer controvérsia jurídica ou direito relativo aos planos discutidos ; e) a desistência expressa das partes quanto ao prazo para interposição de recursos, bem como de eventuais recursos já interpostos no processo. Requer, ao final, a homologação judicial dos acordos firmados, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito e a certificação do trânsito em julgado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", e artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É a breve exposição. II. Pois bem, compulsando os autos infere-se que antes do julgamento do recurso, as partes postularam a homologação de acordo (mov. 55.2 a 55.22) e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A realização de acordo entre as partes é incompatível com a vontade de recorrer, pelo que, há de se declarar extinto o procedimento recursal, em face da perda de seu objeto. III. O recurso não comporta conhecimento, posto que prejudicado, como dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Depreende-se do caderno processual que o apelante BANCO BRADESCO S/A e os autores/apelados apresentaram petições e instrumentos de transação noticiando a celebração de composição amigável. As partes informaram a adesão aos termos do Acordo Coletivo de Planos Econômicos homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de colocar termo à lide que versa sobre a cobrança de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) em cadernetas de poupança. Considerando que a composição amigável foi formalizada no curso desta Apelação Cível (nº 0000338-47.2007.8.16.0053), impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, visto que a questão litigiosa restou superada pela convergência de vontades dos litigantes. Ademais, verifica-se que os termos do acordo estabelecem expressamente a quitação plena do objeto do processo e a desistência de todo e qualquer recurso porventura interposto nestes autos (item 8), estando os instrumentos subscritos por procuradores habilitados com poderes específicos para o ato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS BANCÁRIOS. COMUNICAÇÃO DE ACORDO FORMULADO PELAS PARTES E PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NOS TERMOS DO ART. 932, I, DO CPC E ART. 182, XVI, DO RITJPR. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000899-35.2025.8.16.0055, Rel. Davi Pinto de Almeida, j. 15.12.2025) IV. Assim, considerando a regularidade das representações processuais (mov. 1.1, págs. 24, 35, 57, 66, 75, 84 e 95, mov. 1.2, pág. 15, 08.08.2024 - mov. 4.2, dos autos originários), nos termos do artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em conjunto com o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo, para que produza seus efeitos legais, o acordo entabulado entre as partes (mov. 55.2 a 55.22, dos autos recursais), com o que declaro prejudicado este procedimento recursal, determinado a oportuna baixa dos autos à origem. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado A7
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