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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000338-47.2007.8.16.0053
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0000338-47.2007.8.16.0053
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000338-47.2007.8.16.0053, VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO
PARAÍSO

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A

APELADOS: ARISTEU PACHECO DA SILVA e OUTROS.

RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao cargo vago do Des.
PAULO CEZAR BELLIO)

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
(PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II). ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA
EXPRESSA DO RECURSO INTERPOSTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE
RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança nº
0000338-47.2007.8.16.0053, movida por ATILIO AGOSTINETI e outros, a qual versa sobre a cobrança de diferenças de correção
monetária em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários de planos econômicos (Planos Bresser e Verão).
Nas razões recursais e petições de composição supervenientes (mov. 24.2 e 55.1), o apelante sustenta, em síntese, a) a necessidade de
suspensão do recurso em estrito cumprimento às decisões proferidas pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP e 591.797/SP,
que tratam da matéria dos planos econômicos ; b) a formalização de instrumentos de composição amigável com os poupadores, em plena
concordância com os termos do Acordo Coletivo de Planos Econômicos homologado pelo Supremo Tribunal Federal ; c) o efetivo
pagamento das quantias transacionadas aos autores e dos honorários advocatícios aos seus patronos, conforme demonstrativos de cálculo e
comprovantes de transferência bancária anexados aos autos ; d) a concessão de ampla, geral e irrevogável quitação entre as partes quanto ao
objeto da lide, importando na renúncia a qualquer controvérsia jurídica ou direito relativo aos planos discutidos ; e) a desistência expressa
das partes quanto ao prazo para interposição de recursos, bem como de eventuais recursos já interpostos no processo.
Requer, ao final, a homologação judicial dos acordos firmados, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito e a
certificação do trânsito em julgado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", e artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
É a breve exposição.
II. Pois bem, compulsando os autos infere-se que antes do julgamento do recurso, as partes postularam a homologação de acordo (mov. 55.2
a 55.22) e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A realização de acordo entre as partes é incompatível com a vontade de recorrer, pelo que, há de se declarar extinto o procedimento recursal,
em face da perda de seu objeto.
III. O recurso não comporta conhecimento, posto que prejudicado, como dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Depreende-se do caderno processual que o apelante BANCO BRADESCO S/A e os autores/apelados apresentaram petições e instrumentos
de transação noticiando a celebração de composição amigável. As partes informaram a adesão aos termos do Acordo Coletivo de Planos
Econômicos homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de colocar termo à lide que versa sobre a cobrança de
diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) em cadernetas de poupança.
Considerando que a composição amigável foi formalizada no curso desta Apelação Cível (nº 0000338-47.2007.8.16.0053), impõe-se o
reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, visto que a questão litigiosa restou superada pela convergência de vontades dos
litigantes.
Ademais, verifica-se que os termos do acordo estabelecem expressamente a quitação plena do objeto do processo e a desistência de todo e
qualquer recurso porventura interposto nestes autos (item 8), estando os instrumentos subscritos por procuradores habilitados com poderes
específicos para o ato. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS BANCÁRIOS. COMUNICAÇÃO DE
ACORDO FORMULADO PELAS PARTES E PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO
NOS TERMOS DO ART. 932, I, DO CPC E ART. 182, XVI, DO RITJPR. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR,
15ª Câmara Cível, 0000899-35.2025.8.16.0055, Rel. Davi Pinto de Almeida, j. 15.12.2025)
IV. Assim, considerando a regularidade das representações processuais (mov. 1.1, págs. 24, 35, 57, 66, 75, 84 e 95, mov. 1.2, pág. 15,
08.08.2024 - mov. 4.2, dos autos originários), nos termos do artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, em conjunto com o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo, para que produza seus efeitos legais,
o acordo entabulado entre as partes (mov. 55.2 a 55.22, dos autos recursais), com o que declaro prejudicado este procedimento recursal,
determinado a oportuna baixa dos autos à origem.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo.
Int.
Curitiba, data do sistema.
Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Relator Convocado A7